Informativo

30 de setembro de 2019

IPI. Classificação fiscal de produto. Existência de solução de consulta para o próprio contribuinte. Inexistência de norma ou de adequada análise dos insumos que determine outra classificação. Reversão das glosas dos créditos.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015

NÃO CUMULATIVIDADE DE IPI. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO.

Em razão da sistemática não cumulativa do imposto, apurando-se créditos e débitos num dado período de apuração, com a possibilidade de manutenção dos créditos para períodos posteriores em caso de o montante de crédito ser superior ao dos débitos, entende-se que o montante de créditos equivale ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário, conforme reconhece o art. 183 do RIPI. O IPI é tributo sujeito ao lançamento por homologação e caso existam créditos escriturados utilizados para o abatimento do imposto, há de ser considerado como pagamento para fins de contagem do prazo decadencial, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN. O fisco pode rever a escrituração e realizar lançamento de ofício para constituir o crédito tributário de eventuais diferenças, desde que respeitado o prazo decadencial, contado de cada fato gerador quando houver pagamento antecipado.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO.

A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI.

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. GLOSA DO CRÉDITO.

Não atende aos procedimentos previstos na legislação a conduta de emitir nota fiscal de entrada para cancelar uma nota fiscal de saída anteriormente emitida. Deve-se demonstrar que a nota fiscal de saída foi cancelada, podendo esta demonstração ocorrer, inclusive, pelo controle de produção e estoque. Ademais, a nota fiscal de saída consta como ativa no sistema, não sendo possível considera-la como cancelada.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015

EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DA AUTUAÇÃO.

Havendo solução de consulta para o próprio contribuinte informando a adoção de uma determinada classificação fiscal, não é possível a revisão deste entendimento por meio de auto de infração. Não consta dos autos nenhuma norma da administração para se inferir que a solução de consulta da contribuinte foi revogada. Também não se verifica a existência de outras soluções de consulta ou normas complementares que a assegurem a interpretação do texto da qualificação fiscal no sentido pretendido pela Administração Tributária para que se possa rever e sobrepor a solução de consulta dada à própria contribuinte. Insubsistência do lançamento tributário neste ponto.

CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONCENTRADO PARA PREPARO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. GLOSA. IMPOSSIBILIDADE.

A apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos isentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para industrialização de acordo com sua NCM da TIPI. No caso, há provas nos autos que demonstram e sustentam a classificação fiscal adotada pela fornecedora da contribuinte, os denominados “Kit concentrado”, utilizados para o preparo de bebidas não alcóolicas NCM 2106.90.10 Ex 01. Restou demonstrado que, especificamente estes insumos utilizados neste caso concreto, são extratos concentrados ou sabores concentrados com fator de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, cuja diluição não altera as características sensoriais do produto, infirmando a acusação fiscal que motivou a desclassificação. A fiscalização não realizou a adequada análise dos insumos para fins de verificar seus aspectos técnicos antes de adotar uma classificação fiscal. Correta a classificação fiscal adotada pela contribuinte, sendo de rigor a reversão das glosas dos créditos. (Proc. 16045.720040/2017-41, Ac.3301-006.707, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 21/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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