Informativo

30 de setembro de 2019

IRPJ e CSLL. Desconsideradas como dividendos para considerá-las como pró-labore, cumpre reconhecer a dedutibilidade das despesas. Sociedades em Conta de Participação (SCP). Simulação.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011

DESPESAS SALARIAIS. PRÓ-LABORE. DEDUTIBILIDADE

Desconsideradas despesas de distribuição de lucros (dividendos) para considerá-las como despesas salariais (pró-labore), cumpre reconhecer a dedutibilidade das despesas.

TRIBUTOS NÃO PAGOS. DECADÊNCIA.

Nos casos de ausência de pagamentos e de fraude e simulação, a contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação desloca-se para o art. 173, I do CTN.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012

LANÇAMENTO REFLEXO

Por ser reflexo, aplica-se ao lançamento da CSLL as mesmas conclusões referentes ao lançamento do IRPJ.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011

PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO.

A constituição de Sociedades em Conta de Participação com o fim único de economia tributária, sem sua efetivação prática e justificativa negocial, constitui simulação passível de descaracterização.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.

Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio.

DIRIGENTES. RESPONSÁVEIS.

Somente os membros enquadrados nas disposições do art. 135 podem ser responsabilizados pelo crédito tributário decorrente de atos praticados com infração à lei. (Proc. 10166.727500/2015-48, Ac. 1302-003.712, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 16/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar