Informativo

30 de setembro de 2019

Parcelamento. Lei n. 11.941/2009. Juros moratórios devidos até a efetiva consolidação da dívida.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO DE ADESÃO E A EFETIVA CONSOLIDAÇÃO. INCIDÊNCIA.

1 – Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2 – A regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009.

3 – À mingua de previsão legal específica na lei do parcelamento, não se pode mesmo determinar a exclusão dos juros de mora calculados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, sob pena de criar mais um benefício ao devedor, não estabelecido pelo legislador.

4 – Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que, embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora entre o requerimento e a consolidação, tal fato não implica a inexigibilidade dos juros moratórios que seriam devidos, ordinariamente, no decorrer do parcelamento.

5 – Recurso especial não provido.(REsp 1523555/PE, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/08/2019, DJe 25/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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