Informativo

30 de setembro de 2019

Planejamento tributário. Perspectiva organizacional. Conjunto da obra. Resultado dependente de variáveis não totalmente controladas. Reconhecimento dos créditos decorrentes dos tributos pagos por obra das mesmas operações.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2012

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CONJUNTO DA OBRA.

É correto declarar a inoponibilidade das operações concernentes ao Fisco quando a preponderância do propósito da economia tributária fica bem demonstrada. Todavia, há que se ter cuidado para não banalizar o fenômeno. Uma das premissas fundamentais para o exame dos fatos é a necessidade de que se olhe para o conjunto da obra.

No caso concreto, o grupo econômico pode até ter objetivado a economia tributária com as operações engendradas, mas o resultado dependia de variáveis não totalmente controladas. Por outro lado, a fiscalização também não poderia desconsiderar apenas os efeitos que lhe foram desfavoráveis. Haveria que se reconhecer os créditos decorrentes dos tributos pagos por obra das mesmas operações. Como a caracterização do planejamento tributário depende da compreensão dos fatos numa perspectiva organizacional, os seus efeitos hão que ser também considerados na sua plenitude. (Proc. 16327.721122/2017-47, Ac. 1302-003.803, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 13/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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