NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2012
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CONJUNTO DA OBRA.
É correto declarar a inoponibilidade das operações concernentes ao Fisco quando a preponderância do propósito da economia tributária fica bem demonstrada. Todavia, há que se ter cuidado para não banalizar o fenômeno. Uma das premissas fundamentais para o exame dos fatos é a necessidade de que se olhe para o conjunto da obra.
No caso concreto, o grupo econômico pode até ter objetivado a economia tributária com as operações engendradas, mas o resultado dependia de variáveis não totalmente controladas. Por outro lado, a fiscalização também não poderia desconsiderar apenas os efeitos que lhe foram desfavoráveis. Haveria que se reconhecer os créditos decorrentes dos tributos pagos por obra das mesmas operações. Como a caracterização do planejamento tributário depende da compreensão dos fatos numa perspectiva organizacional, os seus efeitos hão que ser também considerados na sua plenitude. (Proc. 16327.721122/2017-47, Ac. 1302-003.803, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 13/08/2019)