Informativo

11 de outubro de 2019

IRPJ e CSLL. Lucros auferidos no exterior. Aquisição de disponibilidade jurídica. Conceito de renda. Resultado dos ajustes decorrentes do Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010

IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS.

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADAS. PROPÓSITO DE EVITAR O DIFERIMENTO INDEFINIDO DA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS. REGRA CFC.

A regra do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, é autêntica regra CFC (Controled Foreign Company Rule), visando, precipuamente, evitar o diferimento por tempo indeterminado da tributação dos lucros apurados com base nos investimentos que a sociedade domiciliada no Brasil possua no exterior.

TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONCEITO DE RENDA. ADEQUAÇÃO.

A apuração de lucros em sociedades controladas no exterior caracteriza a aquisição de disponibilidade jurídica apta a dar nascimento ao fato gerador do imposto de renda, não havendo nenhum descompasso entre o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 com o conceito de renda contido no art. 43 do Código Tributário Nacional.

BRASIL-HOLANDA. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA.

Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. No caso concreto, o Tratados firmado pelo Brasil com a Holanda não impede a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida a partir dos lucros apurados em sociedade controlada domiciliada no exterior.

TRATADOS INTERNACIONAIS. OCDE. CONVENÇÃO MODELO. ESTADOS NÃO MEMBROS. UTILIZAÇÃO. COMENTÁRIOS. APLICAÇÃO.

Os Estados não membros da OCDE, ao utilizarem o texto das Convenções Modelo propostas por aquela Organização, devem seguir os Comentários inerentes a elas.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RESULTADO. PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADAS. LUCROS. GRANDEZAS DISTINTAS.

O resultado total dos ajustes decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial, ou as contrapartidas de tais ajustes, não se iguala, necessariamente, aos lucros auferidos em decorrência dos investimentos em controladas no exterior.

PREJUÍZOS FISCAIS. BASES NEGATIVAS DE CSLL. SALDOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APROVEITAMENTO. RETIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA.

O fato de o lançamento fiscal em decorrência do qual se determinou a retificação dos saldos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL aproveitados de ofício estar pendente de decisão definitiva no âmbito administrativo, não obsta que a autoridade determine a retificação dos registros fiscais com reflexos em períodos posteriores, por força do dever de garantir os interesses da Fazenda Pública, evitando a ocorrência de decadência em relação aos créditos tributários que poderiam ser, indevidamente, compensados em períodos posteriores.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 2010

CSLL. MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS. DECISÃO. EXTENSÃO.

O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2010

MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Proc. 16561.720090/2014-47, Ac. 1302-003.813, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 13/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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