Informativo

11 de outubro de 2019

Vedada a concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex.

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência. Nesse contexto, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

A desembargadora federal Ângela Catão, relatora, ao analisar o caso, afirmou que “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.

O apelante requereu o parcelamento de todos os seus débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2005 após o advento dos parcelamentos extraordinários (Paex) instituídos pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006. Os valores posteriores entre dezembro de 2005 e agosto de 2006 foram parcelados convencionalmente, em 60 meses, e depois indeferidos pela Secretaria da Receita Previdenciária.

A magistrada esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, “emprestando à Lei prazos e condições que o legislador não pretendeu conferir-lhe, tanto mais em casos de normas atinentes a benefício tributário, que reclamam interpretação restrita, a teor do art. 108 e 111 do CTN”.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 2007.33.00.013673-0/BA

Data do julgamento: 20/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

Assessoria de Comunicação Social. 08/10/19 13:35
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. DÉBITOS POSTERIORES A DEZEMBRO DE 2005. OBTENÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO NA PENDÊNCIA DO PAEX. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. (1).

1 – Nos termos do art. 14, da MP 303/06, instituidora do Parcelamento Excepcional – PAEX, “as pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.”

2 – Quando o art. 11 da MP 303/06 admitiu a existência de parcelamentos simultâneos, o fez em consonância com a previsão inserta no seu art. 10, de forma a admitir a simultaneidade do novel parcelamento tão somente com os parcelamentos anteriores concedidos, nos termos das Leis 9.317/93, 9.964/00, 10.522/02 e 10.684/03, vedando expressamente a concessão de novos parcelamentos concomitantes.

3 – Os programas de parcelamento são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.

4 – Impossibilidade de inclusão de débitos posteriores a dezembro de 2005 no parcelamento convencional considerando ser o contribuinte também optante ao PAEX.

5 – Apelação não provida. (AC 2007.33.00.013673-0/BA (Numeração Única: 0013664-83.2007.4.01.3300), TRF1, 7ª T, j. 20/08/2019)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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