NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ano-calendário: 2001
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO DO DÉBITO DECLARADO EM PER/DCOMP POR ERRO DE FATO. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL DE REVER O LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O contribuinte não pode ser cobrado por um tributo, se o fato gerador não se concretizou. O erro de fato não cria uma obrigação tributária ao contribuinte, sendo necessário que a autoridade fiscal proceda com a revisão do lançamento de ofício nos termos da legislação tributária vigente.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para que aprecie o pedido de cancelamento da DCOMP, levando em consideração o erro de preenchimento e os documentos comprobatórios de quitação do débito juntados aos autos, prolatando uma nova decisão, devendo os autos, após cumprida esta determinação, retomar o trâmite procedimental previsto no Decreto nº 70.235/1972 (PAF). (Proc. 10880.910931/2008-79, Ac. 1402-004.042, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/09/2019)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Exercício: 2010
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DE DCOMP. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Não compete ao órgão julgador administrativo decidir sobre a retificação ou cancelamento de outras declarações de compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972 não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme Regimento Interno da RFB. (Proc. 10735.904287/2012-50, Ac. 1001-001.462, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 1ª TE, j. 09/10/2019)