Informativo

1 de novembro de 2019

Compensação de débito. Erro de fato. Pedido de cancelamento da DCOMP. Revisão do lançamento. Retorno dos autos à DRF de origem.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ano-calendário: 2001

PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO DO DÉBITO DECLARADO EM PER/DCOMP POR ERRO DE FATO. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL DE REVER O LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

O contribuinte não pode ser cobrado por um tributo, se o fato gerador não se concretizou. O erro de fato não cria uma obrigação tributária ao contribuinte, sendo necessário que a autoridade fiscal proceda com a revisão do lançamento de ofício nos termos da legislação tributária vigente.

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para que aprecie o pedido de cancelamento da DCOMP, levando em consideração o erro de preenchimento e os documentos comprobatórios de quitação do débito juntados aos autos, prolatando uma nova decisão, devendo os autos, após cumprida esta determinação, retomar o trâmite procedimental previsto no Decreto nº 70.235/1972 (PAF). (Proc. 10880.910931/2008-79, Ac. 1402-004.042, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/09/2019)

 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Exercício: 2010

DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DE DCOMP. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Não compete ao órgão julgador administrativo decidir sobre a retificação ou cancelamento de outras declarações de compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972 não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme Regimento Interno da RFB. (Proc. 10735.904287/2012-50, Ac. 1001-001.462, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 1ª TE, j. 09/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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