Informativo

1 de novembro de 2019

IPTU. Não incidência. Imóvel particular situado integralmente em unidade de conservação. Estação ecológica. Limitação administrativa. Direito de propriedade. Restrição do domínio útil.

DESTAQUE.

A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

A inclusão de imóvel em unidade de conservação ambiental caracteriza evidente limitação administrativa imposta pelo Estado ao particular. No caso, foi criada unidade de conservação qualificada como estação ecológica, cujo regime jurídico impõe ao poder público proteção integral da área, sendo considerado suas dimensões de domínio público, independentemente de futura desapropriação. Essa espécie de unidade de conservação retira do possuidor a faculdade de reivindicar o bem, uma vez que não há reivindicação de bem desapropriável, como institui o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000; não permite o uso e o gozo do bem, pois se proíbe a utilização econômica do imóvel, conforme art. 9º, § 4º c/c o art. 28, da Lei n. 9.985/2000; e inviabiliza a disposição do bem pelo proprietário, porquanto não se dispõe de algo cujo domínio é público. Portanto, a limitação administrativa imposta pela Lei n. 9.985/2000 acarreta ao particular o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo. (REsp 1.695.340-MG, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

Informativo STJ 0657     

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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