IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
Exercício: 2006
PEDIDO DE CONEXÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No âmbito do contencioso administrativo do CARF, as normas processuais relacionadas à vinculação de processos estão dispostas no artigo 6º do Regimento Interno (RICARF). Em relação à conexão, ela somente ocorre entre processos fundamentados em fatos idênticos e em que haja a demonstração de questão prejudicial no julgamento dos processos em separado.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Caracterizada a indevida compensação de imposto de renda retido na fonte, é procedente o lançamento efetuado pela RFB para glosar os valores declarados a título de IRRF. (Proc. 11610.003618/2010-40, Ac. 2201-005.604, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 10/10/2019)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
Exercício: 2007
IRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. EFETIVA RETENÇÃO, MAS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1 DE 2002.
Tendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda devido sobre rendimentos percebidos em processo judicial trabalhista, mas não efetuado o recolhimento pela fonte pagadora, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte, eis que o recolhimento do imposto retido é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, que deve arcar com os juros de mora e multa ofício subjacentes. (Proc. 11080.722132/2010-40, Ac. 2201-005.580, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 09/10/2019)