Informativo

8 de novembro de 2019

Contribuições previdenciárias. Decadência. Pagamento parcial, mesmo que de outra rubrica. Art. 150, § 4°, do CTN.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. UTILIDADE.

Configurada a renúncia ao direito sobre o qual se funda o Recurso Especial, este perde o seu objeto e, consequentemente, não pode ser conhecido.

DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99). (Proc. 16095.000463/2007-84, Ac. 9202-008.239, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 22/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar