Informativo

8 de novembro de 2019

IRPJ e CSLL. Indedutibilidade das multas para fins fiscais. Regra mais detalhada para o IRPJ não significa possibilidade de dedução para a CSLL.

MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS.

INDEDUTIBILIDADE NO LUCRO REAL.

No âmbito do lucro real, o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995, afirma expressamente a indedutibilidade das multas fiscais.

INDEDUTIBILIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.

De acordo com o art. 2° da Lei n° 7.689, de 1988, a base de cálculo da CSLL é o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, e a Lei nº 6.404, de 1976, em seu art. 187, §1º, traz um comando geral no sentido de que na determinação do resultado do exercício serão computados os custos, despesas, encargos e perdas correspondentes às receitas e aos rendimentos da sociedade. Essa relação de correspondência entre despesas e receitas prevista na legislação comercial não pode dizer outra coisa senão que as despesas a serem computadas (deduzidas) na determinação do resultado são aquelas incorridas para a geração das receitas; são aquelas necessárias para a geração das receitas; são aquelas normais/usuais na atividade da empresa, e as multas por infração não se encaixam nesse quadro. A determinação do resultado do exercício configura etapa preparatória para a apuração do IRPJ e da CSLL, e afeta igualmente esses dois tributos. O fato de haver uma regra mais detalhada para o IRPJ não significa possibilidade de dedução para a CSLL. (Proc.10882.001989/2002-14, Ac. 9101-004.428, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 08/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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