Informativo

8 de novembro de 2019

IRPJ e CSLL. Tributos com exigibilidade suspensa. Embora a lei estabeleça a indedutibilidade, apenas, do lucro real, os tributos nesta situação, são, também, indedutíveis da base de cálculo da CSLL.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA À AUTUADA DE CÓPIA DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA NO ATO DA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

O decreto que regulamenta o Processo administrativos fiscal – PAF não impõe que sejam entregues ao autuado a cópia de todos os documentos e demais elementos colhidos ou produzidos durante o procedimento fiscal, juntamente com o auto de infração. A determinação do PAF é que o processo que venha a ser formalizado deve conter todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Tendo o sujeito passivo solicitado e recebido cópia integral dos autos, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA LIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Correta a glosa de despesas com a prestação de serviços que teria sido realizada pela empresa controladora, se o contribuinte não apresenta nenhum elemento de prova da efetiva prestação de serviços além do próprio contrato e recibo de pagamento.

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REPASSE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS À EMPRESA CONTROLADORA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO.

O simples fato do contribuinte possuir créditos junto a sua controladora não é suficiente para caracterizar como desnecessários a contratação de novos empréstimos e, em consequência, os encargos financeiros deles decorrentes, serem deduzidos como despesas. No caso concreto há um completo descasamento entre os créditos possuídos pela recorrente junto à sua controladora, decorrentes de operações muito anteriores aos períodos fiscalizados e de eventuais empréstimos por ela tomado nesses períodos, agravado pelo fato de que, os valores indicados pela fiscalização como captação são, na verdade, apenas os saldos mensais dessas captações. Não restando comprovada a acusação fiscal, deve ser cancelada a glosa.

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL APURADAS ATÉ O ANO-CALENDÁRIO 2006. APLICAÇÃO DE SÚMULA CARF.

Referindo-se os lançamentos aos anos-calendário 2000 a 2002 e tendo a multa isolada sido exigida nos termos do art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, impõe-se a observância da Súmula CARF nº 105 que estabelece que não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

IRPJ E CSLL. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Em regra, os tributos são dedutíveis da base de cálculos do IRPJ e CSLL pelo regime de competência, porém a Lei 8981/1995, em seu art. 41, § 1º veda expressamente a dedutibilidade dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN.

Embora a lei estabeleça a indedutibilidade do lucro real, os tributos nesta situação, são, também, indedutíveis da base de cálculo da CSLL, uma vez que, tendo sido questionada a sua exigência pelo sujeito passivo, seja na via administrativa ou judicial, a obrigação passa a ser incerta. Como passa a depender da decisão da autoridade julgadora competente, não cabe falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência, descabendo, assim, cogitar-se em dedução. (Proc.13971.001668/2004-71, Ac.1302-003.998, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 16/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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