Informativo

8 de novembro de 2019

ITR. Área de Reserva Legal. Posse. Necessidade de TAC junto ao órgão ambiental. Revisão do valor da tabela SIPT/RFB. Possibilidade.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.

Exercício: 2003

PRELIMINAR DE NULIDADE. PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Serão negados de forma justificada os pedidos de diligência e perícia considerados prescindíveis ou impraticáveis. Cerceamento de defesa inexistente.

ÁREA DE RESERVA LEGAL. POSSE. CELEBRAÇÃO DE TAC JUNTO AO ÓRGÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE.

Para fins de desoneração do ITR relativo à área declarada como Reserva Legal atinente a imóvel sem título registrado no Cartório de Imóveis (posse) é necessária à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pelo possuidor junto ao órgão ambiental competente.

ITR. REVISÃO DO VALOR CONSIDERADO PELA FISCALIZAÇÃO. VTN. SIPT.

Se a fixação do VTNm não teve por base esse levantamento (por aptidão agrícola), o que está comprovado nos autos, então não se cumpriu o comando legal e o VTNm adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo, não podendo ser utilizado para o fim da recusa do valor declarado ou pretendido pelo contribuinte.

MULTA DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.

A obrigatoriedade da aplicação da multa de ofício decorre de lei. (Proc. 10540.002374/2007-91, Ac. 2401-007.023, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 09/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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