Informativo

14 de novembro de 2019

Descaminho e/ou contrabando praticado pelo condutor-locatário. Veículo transportador. Propriedade. Locadora de veículos. Não participação no ilícito. Pena de perdimento. Ilegalidade.

DESTAQUE.

É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Assim, a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos “antecedentes” do cliente, os quais, em tese, poderiam indicar eventual intenção de prática de descaminho/contrabando. (REsp 1.817.179-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, vu,  j.  17/09/2019, DJe 02/10/2019)

Informativo STJ 0658

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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