Informativo

29 de novembro de 2019

Compensação de ofício ou retenção de valores passíveis de ressarcimento. Débitos com exigibilidade suspensa. Vedação.

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Data do fato gerador: 25/08/2010

COMPENSAÇÃO  DE  OFÍCIO.  DISCORDÂNCIA  DO  CONTRIBUINTE. CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  NOS TERMOS  DO  ART.  151  DO  CTN.  RETENÇÃO  DO  VALOR  A  SER RESSARCIDO.  IMPOSSIBILIDADE.  COMPENSAÇÃO  VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO.  STJ.  RECURSO  REPETITIVO.  ART.  62, §2º  DO RICARF. 

Não  se  pode  impor  compensação  de  ofício  ou  reter  valores  passíveis  de ressarcimento, nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  73  da  Lei  n° 9.430/1996  c/c  §  4º  do  art.  89  da  Instrução Normativa RFB  nº  1.717/2017, quando  os  débitos  do  contribuinte  para  com  o  Fisco  estiverem  com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN. Deve ser homologada a  compensação  voluntária  declarada.  Reprodução  do  entendimento  firmado pelo  STJ  no  REsp n° 1.213.082/PR, julgado sob  a  sistemática  dos  recursos repetitivos, por força do §2° do art. 62 do RICARF. (Proc. 10680.927882/2016-70, Ac. 3401-006.444, Rec. 1  Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 17/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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