CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/07/1986 a 31/10/1986
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL X MATERIAL. AUTUAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALTERAÇÃO MATÉRIA TRIBUTÁVEL. NOVO LANÇAMENTO. NÃO APLICAÇÃO
ARTIGO 173, II, CTN.
Na hipótese vertente, declarada a insubsistência da execução fiscal, diante da ausência de liquidez e certeza da CDA, em razão da inclusão indevida de
segurados ao Regime Geral da Previdência Social, não se cogita em vício formal, mas, sim, material, em razão da mácula na necessária descrição clara e precisa do fato gerador e matéria tributável das contribuições previdenciárias lançadas, o que afasta de plano a aplicação do artigo 173,
inciso II, do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a
decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). (Proc. 10510.006682/2008-23, Ac. 2402-005.189, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 12/04/2016)