Informativo

29 de novembro de 2019

Contribuições previdenciária. Inclusão indevida de segurados no Regime Geral da Previdência Social. Vício material. Decadência.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/07/1986 a 31/10/1986

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL X MATERIAL. AUTUAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALTERAÇÃO MATÉRIA  TRIBUTÁVEL.  NOVO  LANÇAMENTO.  NÃO  APLICAÇÃO

ARTIGO 173, II, CTN.

Na hipótese vertente, declarada a insubsistência da execução fiscal, diante da  ausência de liquidez e certeza  da  CDA,  em  razão  da  inclusão  indevida  de

segurados  ao  Regime  Geral  da  Previdência  Social,  não  se  cogita  em  vício formal, mas, sim, material, em razão da mácula na necessária descrição clara e  precisa  do  fato  gerador  e  matéria  tributável  das  contribuições previdenciárias  lançadas,  o  que  afasta  de  plano  a  aplicação  do  artigo  173,

inciso II, do CTN.

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO QUINQUENAL.

O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco)  anos,  nos  termos  dos  dispositivos  legais  constantes  do  Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s  nºs  556664, 559882  e  560626, oportunidade  em  que  fora  aprovada Súmula  vinculante  nº  08,  disciplinando  a  matéria.  In  casu,  constatou-se  a

decadência  sob  qualquer  fundamento  legal  que  se  pretenda  aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). (Proc.  10510.006682/2008-23, Ac.  2402-005.189, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C,  2ª TO, j. 12/04/2016)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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