APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.012, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA IMUNIDADE. DESVIO DA FUNÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA IMUNIZANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- Diante da nova sistemática processual, na forma do §3º, do art. 1.012 do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal e, caso já distribuída a apelação, ao Relator. Assim sendo, o pedido de agregação de efeito suspensivo deve ser formulado em petição própria, situação que não ocorreu no caso em tela, restando configurada a perda de objeto.
2- Na hipótese sob análise, tem-se que a empresa recorrente não apresentou receita operacional durante o período de análise, ou seja, se manteve inativa. Assim sendo, não há como se auferir a preponderância de suas atividades, de modo que não faz jus à imunidade do ITBI referente à integralização do capital social.
3- A regra imunizante busca, ao fim e ao cabo, fomentar a atividade econômica, de modo que a ausência de qualquer renda operacional da empresa autora não atenta à interpretação teleológica do instituto da imunidade do ITBI. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (AC 70083003681, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, vu 28/11/19)