Informativo

13 de dezembro de 2019

ITBI. Transmissão de bens imóveis para integralização de capital social de pessoa jurídica. Ausência de atividade da empresa. Impossibilidade de concessão da imunidade.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.012, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA IMUNIDADE. DESVIO DA FUNÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA IMUNIZANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1- Diante da nova sistemática processual, na forma do §3º, do art. 1.012 do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal e, caso já distribuída a apelação, ao Relator. Assim sendo, o pedido de agregação de efeito suspensivo deve ser formulado em petição própria, situação que não ocorreu no caso em tela, restando configurada a perda de objeto.

2- Na hipótese sob análise, tem-se que a empresa recorrente não apresentou receita operacional durante o período de análise, ou seja, se manteve inativa. Assim sendo, não há como se auferir a preponderância de suas atividades, de modo que não faz jus à imunidade do ITBI referente à integralização do capital social.

3- A regra imunizante busca, ao fim e ao cabo, fomentar a atividade econômica, de modo que a ausência de qualquer renda operacional da empresa autora não atenta à interpretação teleológica do instituto da imunidade do ITBI. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (AC 70083003681, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, vu 28/11/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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