ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2001, 2002
VARIAÇÃO CAMBIAL. MÚTUO ENTRE RESIDENTES NO PAÍS. FORMALIDADE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Dada a validade do contrato de mútuo entre residentes no Brasil firmado em valores em reais e por se referir à assunção de dívida de empréstimos do exterior, há a possibilidade, superados os requisitos formais e diante do conjunto probatório apresentado, de dedutibilidade, para efeito de imposto de renda, das variações em moeda estrangeira, conforme acordado entre as partes.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL. (Proc.15983.000210/2006-52, Ac. 1201-003.415, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 11/12/19)