Informativo

24 de janeiro de 2020

Erro no preenchimento da DCOMP. Moderação do formalismo processual

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 2005

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. SUCESSÃO. PAGAMENTOS ANTECIPADOS DA EMPRESA SUCEDIDA. A empresa sucedida deve apurar os tributos devidos na data do evento de encerramento, o que implica considerar todos os pagamentos antecipados. Assim, a empresa sucessora não pode aproveitar em períodos posteriores os pagamentos que deveriam ter sido exauridos com a extinção da entidade sucedida.

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. O erro no preenchimento da DCOMP pode ser superado no âmbito do contencioso administrativo quando este é auto evidente ou quando este está devidamente comprovado nos autos. Todavia, essa moderação do formalismo processual não pode ocorrer em detrimento de outros princípios informadores do processo administrativo, como ocorre na situação em que o contribuinte foi intimado para corrigir o erro e quedou-se inerte. (Proc. 16327.913251/2009-50, Ac. 1201-003.434, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 12/12/19)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Exercício: 2007

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. O erro no preenchimento da DCOMP pode ser superado no âmbito do contencioso administrativo quando este é auto evidente ou quando este está devidamente comprovado nos autos. (Proc. 16327.905193/2009-91, Ac. 1201-003.437, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 12/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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