Informativo

24 de janeiro de 2020

Indébito envolvido em solução jurídica conflituosa. Decadência

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008

PARCELAMENTO DA LEI Nº 9.964/2000. REFIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. No caso de indébito envolvido em solução jurídica conflituosa, o prazo decadencial para pleitear a restituição ou compensação se dá a partir “da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória” (art. 168, II, do CTN), haja vista que o direito de repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direito que não possa exercitá-lo. (Proc. 10880.729943/2011-74, Ac. 1401-004.079, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 11/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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