Informativo

24 de janeiro de 2020

IRPJ. CSLL, PIS e Cofins. O contribuinte poderá apurar espontaneamente o tributo pelo lucro arbitrado quando conhecer a sua receita bruta e atender aos demais requisitos legais

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2012, 2013

RECEITAS AUFERIDAS. ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. As receitas obtidas por meio dos esforços econômicos e do trabalho do contribuinte devem ser por ele tributadas, ainda que formalmente atribuídas a terceira pessoa, interposta com o objetivo de reduzir a carga tributária devida.

APURAÇÃO DE OFÍCIO. PAGAMENTOS REALIZADOS. APROVEITAMENTO. A apuração do tributo em procedimento de ofício deve considerar os pagamentos já realizados espontaneamente pelo contribuinte, ainda que de forma irregular.

PREJUÍZO FISCAL. APURAÇÃO DE OFÍCIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. O oferecimento de prejuízo fiscal como crédito em programa de regularização fiscal não obsta a nova apuração desse prejuízo em procedimento fiscal, desde que seja atendido o prazo legal de cinco anos do oferecimento.

APURAÇÃO ESPONTÂNEA. LUCRO ARBITRADO. O contribuinte poderá apurar espontaneamente o tributo pelo lucro arbitrado quando conhecer a sua receita bruta e atender aos demais requisitos legais.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

Ano-calendário: 2012, 2013

IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2012, 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, III, DO CTN. A imputação de receitas próprias do contribuinte a empresa que não possui personalidade de fato, servindo apenas como meio para reduzir o ônus tributário devido, dá ensejo à responsabilização tributária de seu sócio administrador, nos termos do artigo 135, III, do CTN.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA. A imputação de receitas próprias do contribuinte a empresa que não possui personalidade de fato, servindo apenas como meio para reduzir o ônus tributário devido, dá ensejo à responsabilização tributária das demais pessoas jurídicas que participaram do artifício, nos termos do artigo 124, I, do CTN.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos matérias suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SANÇÃO. A sanção é parte do crédito tributário exigido e, assim, é alcançada na imputação de responsabilidade tributária a terceiro não contribuinte, mormente quando contribuinte e responsável agiram em conluio.

IMPOSIÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A Administração Tributária não pode deixar de dar cumprimento a dispositivo legal vigente em razão de alegada inconstitucionalidade.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 2012, 2013

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. IMPUTAÇÃO DE RECEITAS A TERCEIRO. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a omissão de receitas, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a omissão. A imputação a terceiro de receitas próprias, além de configurar a omissão de receitas, é ato que exterioriza e evidencia o dolo do contribuinte, dando ensejo à qualificação da multa de ofício.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2012, 2013

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. A multa de ofício exigida nos percentuais de 75% e 150% possui fundamento legal em norma válida e não pode ser afastada em razão de alegação de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2.

JULGAMENTO. VOTO DE QUALIDADE. DÚVIDA. Não há que se falar em existência de dúvida em uma decisão do colegiado tomada por maioria de votos, ainda que o voto de qualidade seja adotado para solucionar um impasse. Nesse caso, não há campo para a aplicação do artigo 112 do CTN. (Proc. 19515.721231/2017-35, Ac. 1201-003.294, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 11/11/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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