Informativo

24 de janeiro de 2020

IRPJ e CSLL. Despesas com catálogos, vale saúde, confraternizações e com itens bonificados. Hipóteses de dedutibilidade

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2011

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72.

PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. A produção de prova pericial é cabível quando o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado e esteja fora do campo de atuação das autoridades fiscais e julgadoras. In casu, a análise de documentos fiscais e contábeis faz parte do âmbito de atuação do julgador administrativo.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011 DESPESAS OPERACIONAIS.

NECESSIDADE E USUALIDADE. DEDUTIBILIDADE. Demonstrada a necessidade e usualidade das despesas por meio de conjunto probatório hábil e idôneo – comprovação e escrituração, devem tais dispêndios serem considerados dedutíveis.

DESPESAS COM CATÁLOGOS. VENDA DIRETA. DEDUTIBILIDADE. Diante do conjunto probatório apresentado pela contribuinte somado ao fato de que a venda direta por meio das suas consultoras depende sobremaneira dos catálogos para realização da sua atividade empresarial, não há dúvidas de que tais dispêndios são necessários e usuais e, por conseguinte, dedutíveis nos termos do artigo 299 do RIR.

DESPESAS COM VALE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE. O objetivo desses cartões é motivar e recompensar as consultoras para que se empenhem na venda dos produtos e atrair maior número de profissionais para se filiarem, diante da peculiaridade da sua atividade negocial, a venda “porta a porta”. Restou comprovado que a contribuinte apenas gerencia um programa de descontos, que são concedidos diretamente por terceiros, não possuindo médicos credenciados e nem realizando pagamento de consultas ou reembolsos. Logo, tais dispêndios são dedutíveis nos termos do artigo 299 do RIR e, portanto, considero inaplicável, in casu, o teor do artigo 13 da Lei nº 9.249, para fins de afastar a dedução de tais despesas.

DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. A confraternização não é mera liberalidade, mas figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano (artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 e artigo 421, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)). Tais dispêndios materializam a observância do princípio da função social da empresa. Elementos motivacionais, colaborativos e de integração humana são essenciais para a boa relação de trabalho e para a conformação psíquica do indivíduo perante a sociedade em meio às suas realizações em ambiente coletivo.

DESPESAS COM ITENS BONIFICADOS. DEDUTIBILIDADE. Dado o core business da contribuinte, a propaganda e a divulgação dos seus produtos são necessárias para o desenvolvimento da sua atividade empresarial. A realidade dos autos está alinhada ao conceito de produto bonificado constante da Solução de Consulta nº 212 e não há que se falar na aplicação do conceito de brinde para fins de considerar indedutíveis tais despesas, com fundamento no art. 13, inciso VII, e no art. 35 da Lei nº 9.249, de 1995, bem como na Solução de Consulta nº 58 – COSIT. As despesas com materiais, capazes de dar a conhecer ao consumidor a natureza, espécie e qualidade do produto vendido pela contribuinte, são indiscutivelmente dedutíveis para fins de cálculo do lucro real.

DESPESAS NÃO COMPROVADAS. INDEDUTIBILIDADE. A comprovação da despesa por meio de conjunto probatório hábil e idôneo é requisito para sua dedutibilidade, sob pena de glosa.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL. (Proc. 10882.723478/2015-71, Ac. 1201-003.350, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 10/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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