Informativo

24 de janeiro de 2020

IRPJ e CSLL. Lucros no exterior. Alcance das controladas e coligadas indiretas. Consolidação

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2008

NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. Inexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito de defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram documentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2008          

LUCROS NO EXTERIOR. APURAÇÃO DE RESULTADOS ALTERADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Sendo a DIPJ meramente informativa, nos termos da súmula CARF número 92, o resultado das controladas e coligadas no exterior pode ser comprovado através das demonstrações de resultado devidamente auditadas, em especial quando o próprio contribuinte, desde o início da fiscalização, admite que houve erro no preenchimento daquela declaração.

LUCROS NO EXTERIOR. ALCANCE DAS CONTROLADAS E COLIGADAS INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO. Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a controlada no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, serão consolidados, no balanço da controlada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil. Inexiste previsão legal para a adição direta dos resultados da controlada indireta nos resultados da controladora indireta. (Proc. 16643.720018/2013-29, Ac. 1302-004.187, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 10/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar