Informativo

10 de fevereiro de 2020

IRPJ e CSLL. Dedução dos juros sobre o capital próprio de exercícios anteriores. Possibilidade

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Apesar do dissenso do Fisco (que exige a observância do regime de competência, por exemplo, a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 27 DE MARÇO DE 2018), estando preenchidos os requisitos legais capitulados na Lei nº 9.249/95, a dedutibilidade dos valores que foram pagos a título de JCP de anos anteriores fica autorizada, desde que ocorra o efetivo pagamento ou creditamento ao beneficiário e tenha havido deliberação societária.

No cenário de falta de restrição temporal enunciada na lei, associada ao âmbito discricionário das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos seus acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, ou seja, que se obedece a um regime de competência alvitrado pelo Fisco.

Com efeito, segundo o entendimento do STJ, não incide a referida tributação sobre juros computados sobre capital próprio no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, em face de ter o STF declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da primeira lei mencionada (RE 357.950-9)

Agravo interno improvido. (ApReeNec – Ap. / Reexame Necessário – 5004267-11.2018.4.03.6100, TRF 3ª Reg, 6ª T, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson di Salvo, j. 25/01/20, e-DJF3 Judicial 1 data: 04/02/20)

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: POSSIBILIDADE.

1- A Lei Federal nº. 9.249/95 não fixa prazo para a dedução tributária. A dedução é regular.

2- O prazo para instalação de assembleia geral ordinária para deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos, nos termos do artigo 132, da Lei Federal nº. 6.404/76, é norma de direito societário. Não altera a conclusão.

3- Apelação e remessa oficial improvidas. (ApReeNec – Ap. / Reexame Necessário – 5003034-13.2017.4.03.6100, TRF 3ª Reg, 6ª T, Rel. Juiz Fed. Convocado Leila Paiva Morrison, j. 24/01/20, e-DJF3 Judicial 1 Data: 31/01/20)

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1- A jurisprudência já pacificou entendimento de que é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do STJ.

2- Isto decorre porque a Lei n° 9.249/95 não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificado o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, embora a norma infralegal, no caso, a IN/RFB nº 1.515/14, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, encontra-se eivada de ilegalidade, pois extrapola condições não estabelecidas na Lei de regência, que normatiza a matéria.

3- Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária.

4- Reexame necessário e apelação desprovidos. (ApReeNec – Ap. / Reexame Necessário – 5007747-31.2017.4.03.6100, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 28/01/20, Intimação via sistema Data: 30/01/20)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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