Informativo

10 de fevereiro de 2020

Parcelamento. Equívoco do contribuinte. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE. MIGRAÇÃO DO PARCELAMENTO DA PGFN PARA RFB. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Embora a adesão a parcelamento sujeite o contribuinte a um regime especial e diferenciado de consolidação dos débitos tributários, impondo-lhe, de outro lado, o atendimento a determinadas condições que, por expressa disposição legal, são tidas como aceitas de forma plena e irretratável pelo sujeito passivo –  a falta de regulamentação para a migração do parcelamento entre a RFB e a PGFN não pode obstar a normalização de sua situação perante o Fisco, até porque é incontroversa sua intenção de regularizar seus débitos, tanto que efetuou o pagamento das parcelas a que se comprometeu no parcelamento. Reconhecido o direito da impetrante em ter retificados os pagamentos do parcelamento da Lei n. 12.996/2014, migrando para o Código 4743 os pagamentos realizados sob o código 4720 referentes aos Debcad 35.299.417-7, 35.299.418-5, 36.689.027-1 e 39.930.067-8, mediante as adequações necessárias a serem feitas administrativamente. (Proc. 5000325-93.2019.4.04.7203, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 06/02/20)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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