Informativo

6 de março de 2020

IPI. Saldos credores. Anos anteriores. Encontro de contas no lançamento. Decadência. Inocorrência

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/05/08 a 30/06/08, 01/09/08 a 30/09/08

RECURSO ESPECIAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não pode ser conhecido o recurso especial quando não ficar demonstrado que as decisões comparadas tenham divergido sobre a correta aplicação da legislação tributária.

MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA. Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

SALDOS CREDORES. ANOS ANTERIORES. GLOSA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Na realização do procedimento administrativo fiscal, é dever da Fiscalização apurar a quantificação do saldo credor ou saldo devedor passível de restituição e ou de lançamento de ofício, mediante o encontro de contas entres os crédito aproveitados pelo contribuinte e os débitos incidentes sobre os produtos fabricados/vendidos, nos termos da legislação tributária então vigente, independentemente das datas em que foram escriturados. (Proc. 16095.720120/2013-88, Ac. 9303-009.906, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, 12/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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