Informativo

6 de março de 2020

IRPJ.  Glosa de custos e despesas. Perdas em contratos de hedge. Câmaras de compensação. Dedutibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2004

PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – NULIDADES – ART. 59 DO DECRETO 70.235

No âmbito do processo tributário administrativo, somente se reconhece a nulidade de atos e decisões nas hipóteses taxativas contempladas pelo art. 59, incisos I e II, do Decreto 70.235/72. Eventuais erros de apuração que não importem em erro de identificação da matéria tributável (e, portanto, em desrespeito à ampla defesa) devem ser discutidos como mérito e, acaso acolhidos, resultarão, tão só, da procedência parcial das alegações da parte insurgente.

GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS – PERDAS EM CONTRATOS DE HEDGE – ART. 396 DO RIR/99 – APLICAÇÃO EM BOLSA

Para fins do art. 396 do antigo RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99), as operações de hedge contratadas mediante emprego de intermediários, notadamente, os chamados prestadores de serviços de compensação e liquidação, adotando-se procedimentos para consolidar (compensar) posições diversas e opostas de variadas empresas, dentro destas câmaras de compensação, ainda serão consideradas realizadas “em bolsa”.

GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS – PERDAS EM CONTRATO DE HEDGE – PROVA – DEDUTIBILIDADE

Comprovada a efetiva contratação de operações para cobertura de riscos com a variação de preços de commodities fixados pelo mercado de valores, há que se reconhecer a dedutibilidade dos respectivos custas e das despesas que lhes são acessórias. (Proc. 15586.001637/2009-01, Ac. 1302-004.263, Recurso Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 21/01/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar