Informativo

6 de março de 2020

IRRF e CIDE Royalties. Simples crédito contábil antes da data aprazada para pagamento. Data do fato gerador

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2005

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO CALCULADO TENDO COMO DATA DO FATO GERADOR A DATA DOS CRÉDITOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE.

Não há fato gerador do imposto incidente na fonte quando as importâncias são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação, consoante os prazos ajustados em contrato. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto de renda na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica.

CIDE ROYALTIES. IDENTIDADE DE FATO GERADOR COM O IRRF. DECISÃO REFLEXA.

A teor da Sumula 158 deste CARF, os fatos geradores da CIDE Royalties e do IRRF, incidentes sobre as remessas ao exterior para remuneração de serviços técnicos, são comuns. Assim, ao se decidir pela não incidência do imposto sobre determinada operação (ou, quando menos, pela incidência em outro momento posterior), a mesma conclusão deverá ser aplicada à predita contribuição de intervenção no domínio econômico. (Proc. 10283.721477/2009-01, Ac. 1302-004.271, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 21/01/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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