Informativo

13 de março de 2020

IRPJ e CSLL. Ágio na aquisição de participação societária. Fundamento econômico. Esferas contábil e tributária

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência.

ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. FUNDAMENTO ECONÔMICO. HIPÓTESES LEGAIS. DEMONSTRATIVO. ADEQUAÇÃO. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado com a escrituração contábil.

ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. FUNDAMENTO ECONÔMICO. ESFERAS CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA. O fundamento econômico do ágio pago na aquisição de participação societária, reconhecido contabilmente, não poder ser alterado, a critério do investidor, apenas para efeitos tributários.

AJUSTES DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. RTT. NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA. RECEITAS. CUSTOS. DESPESAS. A neutralidade tributária prevista no RTT diz respeito à mudança de critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício contábil em razão da adoção das normas internacionais de contabilidade no Brasil. (Proc. 16561.720085/2016-04, Ac. 1302-004.331, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 11/02/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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