Informativo

13 de março de 2020

IRPJ e CSLL. Ganho de capital. RTT. Cisão. Dívidas. Despesas diversas. Compartilhamento de despesas. Dedutibilidade

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2013

NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. Inexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito de defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram documentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada.

NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA. Inexiste a obrigação de o julgador administrativo responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Não se caracteriza desta forma a nulidade por omissão do acórdão recorrido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013

GANHO DE CAPITAL. OPTANTES PELO RTT. A apuração de eventual ganho de capital em operações de alienação de bens integrantes do ativo permanente (agora pertencentes ao ativo não circulante), para os contribuintes optantes pelo RTT, dever manter a norma vigente em 31/12/2007. Então, o valor contábil do bem alienado a ser considerado na apuração do ganho de capital deve ser aquele registrado segundo os métodos e critérios vigentes naquela data.

No presente caso, inexistiu ganho de capital porque as alienações foram feitas com os mesmos valores originais dos custos de aquisição que estavam registrados na contabilidade da alienante. Não havia, portanto, que se levar em conta o custo atribuído (deemed cost) ou qualquer outra rubrica concebida pela nova legislação societária.

CISÃO. POTENCIAIS DÍVIDAS ASSUMIDAS. INDENIZAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as potenciais dívidas assumidas pela sucessora no acervo líquido da empresa cindida. O critério da necessidade deve ser remetido à época dos fatos que motivaram as questões jurídicas ensejadoras das respectivas dívidas (de natureza cível, tributária e trabalhista). Porém, sua dedutibilidade só é permitida quando a despesa se torna efetiva.

DESPESAS DE ALUGUEL. PARTES RELACIONADAS. DEDUTIBILIDADE. O fato de as duas partes no contrato de locação terem sido representadas pela mesma pessoa não é suficiente para desqualificar o seu objeto. Não existe uma previsão legislativa que vede a dedutibilidade das despesas contraídas entre partes relacionadas. No máximo, poder-se-ia questionar o valor pactuado no âmbito das regras de distribuição disfarçada de lucros. A mera alegação de que a contratação entre partes ligadas deve seguir as condições de mercado, sem quaisquer outras considerações, não enseja a aplicação imediata daquelas regras. Destaque-se, ainda, o fato de haver a prova de que os valores foram tributados na pessoa da locadora.

CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE DOS REEMBOLSOS. Para que os reembolsos possam ser considerados dedutíveis, há que se comprovar, de forma individualizada, a necessidade das despesas suportadas pela empresa mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Além disso, os critérios de rateio devem ser claramente estipulados e os respectivos valores apropriadamente contabilizados.

No presente caso, da forma como se procedeu, impondo à recorrente reembolsos mensais fixos, não há como corroborar a dedutibilidade.

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. Uma vez cancelada a exigência do imposto apurado no ajuste, cancela-se, por conseguinte, a própria multa de ofício. Neste caso, não se caracteriza a concomitância alardeada pelo contribuinte, afastando-se, do caso concreto, a aplicação do verbete da Sumula 105 e legitimando-se a cobrança da multa isolada sobre estimativas não pagas/compensadas.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2013

CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS NECESSÁRIAS. O conceito de despesas operacionais necessárias contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é aplicável também à CSLL porque o comando que consolidou a questão da dedutibilidade em matéria de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar aquele dispositivo legal.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2013

DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO “ZERADAS”. SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Caracteriza sonegação, com a consequente imposição da multa qualificada, a constatação da apresentação de declarações e escrituração “zeradas”.

OBSERVÂNCIA DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. É vedado aos membros do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar a lei. A autoridade administrativa não dispõe de competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade da lei tributária.

JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES “ZERADAS”. Cabível a responsabilidade atribuída com base no art. 135, III, do CTN, por conduta culposa, quando constatada a omissão do sócio administrador que permite a transmissão e manutenção (pelo menos até o início do procedimento fiscal) de declarações e escriturações exigidas pela legislação tributária com os seus conteúdos “zerados”. (Proc. 19515.720296/2018-44, Ac. 1302-004.332, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 11/02/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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