Informativo

13 de março de 2020

IRPJ e CSLL. Lucro real. Subvenção para investimento. Benefícios vinculados ao ICMS. LC 160/2017

Solução de Consulta Cosit nº 99002, de 05 de março de 2020

(Publicado(a) no DOU de 12/03/2020, seção 1, página 27) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 – COSIT, DE 2020.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 – COSIT, DE 2020.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 – COSIT, DE 2020.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107511

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015

NULIDADE PELA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E DO REGRAMENTO LEGAL ATINENTE ÀS SUBVENÇÕES. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que o lançamento fiscal se encontra devidamente motivado, com descrição dos fatos precisa e detalhada, bem com análise dos requisitos contábeis atinentes às subvenções para investimento, não há que se falar em ofensa ao artigo 146 do Código Tributário Nacional.

NULIDADE EM RAZÃO DE FATO NOVO. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. MATÉRIA EM QUESTIONAMENTO EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. Não existem nestes autos informações suficientes sobre os processos de compensação que seriam conexos ao presente Auto de Infração, razão pela qual impossível afirmar que os mesmos valores estão sendo cobrados em duplicidade.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, estende-se ao lançamento decorrente (CSLL) a decisão proferida em relação ao lançamento principal (IRPJ).

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INTERPRETAÇÃO RACIONAL E SISTEMÁTICA À LUZ DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 30 DA LEI Nº. 12.973/2014. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. O disposto nos artigos 9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores, devendo ser interpretados sistematicamente com as normas vigentes ao tempo das circunstâncias colhidas. Após tal alteração legislativa, a averiguação da efetiva aplicação dos valores tratados pelo contribuinte como subvenções de investimentos em projetos de implementação e expansão de seus negócios ou sincronia entre o benefício e o investimento feito pelo contribuinte é desnecessária para a exclusão de tais valores do Lucro Real, assim como qualquer outro elemento relacionado a essa exigência legal superada. Tratando-se de benefício concedido por estado da Federação à revelia CONFAZ e suas regras, uma vez trazidos aos autos a prova da publicação, do registro e depósito que abrangem as benesses sob análise, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

A autuação fiscal tratou dos vícios nos registros contábeis dos benefícios, razão pela qual necessária consideração acerca dos requisitos descritos no artigo 30 da Lei nº. 12.973/2014, dentre os quais a constituição de reserva de lucro em caso de subvenção para investimento.

Incumbe ao contribuinte a demonstração, acompanhada de provas hábeis e idôneas do fato constitutivo do direito creditório alegado contra a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa (CTN, art. 170). Não se desincumbindo o contribuinte do ônus probatório relativo aos benefícios concedidos pelo Estado do Paraná não se reconhece o crédito pleiteado. (Proc. 15586.720500/2016-71, Ac. 1402-004.332, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 11/12/19)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §§ 4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. Subvenção para investimento é a transferência de recursos destinados à aplicação em bens e direitos visando implantar e expandir empreendimentos econômicos. Com a promulgação e vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017, que inseriu os §§ 4º e 5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, definiu-se legislativamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos e que tal entendimento se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, cabendo ao ente federativo, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 providenciar a publicação, registro e depósito do incentivo perante o CONFAZ.

Atendida pelo Estado da Bahia tal exigência, tendo a contribuinte feitos seus registros contábeis consoante previsto no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/2014 e considerando a desnecessidade de atendimento a quaisquer outros requisitos legais para o reconhecimento da subvenção para investimento além dos enumerados no dispositivo acima referido, esta se consolida e, por isso, fica ao largo da tributação do IRPJ.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A exigência decorrente deve seguir a orientação decisória adotada para o tributo principal, tendo em vista ser fundada nos mesmos fatos existentes em relação ao IRPJ. (Proc. 13502.000247/2009-63, Ac. 1401-004.068, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 11/12/19)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492-PR (Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, DJE de 01/02/18), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.

2- A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, “a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo”. Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492-PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.462.237-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª S, DJE 21/03/19).

3- Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp 1603082-SC, STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j. 03/12/19, DJE 05/12/19)

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, LUCRO REAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.

1- Os créditos presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento, conforme cabeça e parágrafo 4º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, e estão excluídos da determinação do lucro real base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2- A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da legitimação de que trata a Lei Complementar 160/2017 e normativa consequente. (5050226-82.2018.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 03/04/19)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RENÚNCIA FISCAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

1- Verificado que a sentença foi ultra petita no que pertine ao direito à restituição do indébito, procede-se à sua redução aos limites do pedido.

2- Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, assim como renda, lucro ou acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do estado.

3- Admitir-se que tal subsídio ou subvenção sirva de base de cálculo para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL seria o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos, importando em ofensa ao princípio federativo.

4- A compensação do indébito deverá ocorrer na forma do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, ou seja, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), afastada a aplicação do disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91. 5. Sentença parcialmente reformada. (5023860-65.2016.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 06/04/17)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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