Informativo

17 de abril de 2020

Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Princípio federativo

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, “para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito presumido de ICMS previsto nos Decretos nºs 49.486/12 e 50.234/13 do Estado do Rio Grande do Sul e correlatas alterações, e a compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a tal título”. O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. Neste Tribunal, o Recurso Especial foi improvido, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.

III- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492-PR (Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, DJE de 01/02/18), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.

IV- A superveniência da Lei Complementar 160/2017 – cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento – não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492-PR (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª S, DJE de 01/02/18), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237-SC, STJ, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª S, DJE de 21/03/19; AgInt nos EREsp 1.607.005-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª S, DJE 08/05/19.

V- Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno, concernentes aos EREsp 1.210.941-RS (Rel. Min. Og Fernandes, 1ª S, DJE de 01/08/19), nos quais a Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de inclusão de crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492-SC foi a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI.

Nesse sentido: AgInt no REsp 1.804.981-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE de 18/10/19; AgInt no REsp 1.788.393-SC, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 12/09/19.

VI- Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1813047-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10/03/2020, DJE 17/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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