Informativo

8 de maio de 2020

Direito à compensação. Comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento do mandamus, no caso, quinquenal.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO STF. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. STF. RE 574.706. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO A SER PLEITEADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE.

1- A recorrente não pretende chancelar compensação de indébito tributário por ela já realizada, de modo que não há, nessas hipóteses, necessidade de juntada de guias comprovando o recolhimento indevido do tributo, eis que se pretende tão somente o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário, o que é autorizado por esta Corte na forma da Súmula nº 213 do STJ, in verbis: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus que data de 2007, ou seja, impetrado após a vigência da LC Nº 118/2005.

2- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1764924-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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