Informativo

15 de maio de 2020

Importação. Classificação fiscal da mercadoria. Interpretação do Sistema Harmonizado. Finalidade específica

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. SISTEMA HARMONIZADO. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTAS APLICADAS NO CURSO DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ARTIGOS 706, INCISO I, E 711, INCISO I, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009). ERRO FORMAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 12/1997.

1- Tratando-se de controvérsia acerca de classificação fiscal, deve prevalecer uma interpretação do Sistema Harmonizado mais consentânea com a especificidade da mercadoria, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa é a finalidade específica do produto, mercê da sua destinação.

2- Inexiste ilegalidade na cumulação das multas isoladas com a multa de ofício, tampouco em bis in idem, uma vez que as sanções possuem natureza jurídica diversa. A multa de ofício pelo não recolhimento dos direitos antidumping tem como escopo proteger a produção nacional. Já as multas previstas nos artigos 706, inciso I, “a”, e 711, inciso I, ambos do Decreto 6.759/2009, têm como propósito coibir infrações administrativas ao controle das importações.

3- Face à reclassificação tarifária determinada pela autoridade aduaneira em exigência fiscal no curso do despacho aduaneiro, as mercadorias que, pela NCM inicialmente adotada, estavam sujeitas a licenciamento automático, passaram a exigir Licença de Importação prévia ao embarque (licenciamento não automático), sendo impostas à importadora as multas dos artigos 706, inciso I, e 711, inciso I, do Decreto 6.579/2009, em razão da ausência da licença de importação e pela classificação errônea da mercadoria.

4- Entretanto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit 12/1997, não constitui infração administrativa ao controle das importações – falta de LI, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque ‘ex’ exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

5- O entendimento esposado no Ato Declaratório Normativo Cosit 12/1997 não afasta a multa do artigo 711, inciso I, do Decreto 6.759/2009, que possui suporte fático diverso da infração expressamente referida no ato normativo. Ademais, a classificação incorreta da mercadoria na NCM é fato incontroverso nos autos.

6- No caso concreto, estando a mercadoria corretamente descrita e demonstrada a boa-fé do importador, pela pronta retificação da declaração de importação e inexistência de prejuízo ao erário, não se mostra razoável a imputação da penalidade de 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro, prevista no artigo 706, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. (AC 5001243-21.2015.4.04.7112, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 09/10/2019)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. SISTEMA HARMONIZADO.

1- Caso de importação de centrais multimídias com GPS e receptor de televisão para veículos (NCM 8526.91.00 – aparelhos de radionavegação ou NCM 8528.72.00 – aparelhos receptores de televisão).

2- Tratando-se de controvérsia acerca de classificação fiscal, deve prevalecer uma interpretação do Sistema Harmonizado mais consentânea com a especificidade da mercadoria, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa é a finalidade específica do produto, mercê da sua destinação.

3- Não há controvérsia entre as partes a respeito da classificação dos produtos no capítulo nº 85, divergindo entre si apenas quanto à classificação na posição 8526.91.00 ou na posição 8528.72.00. A posição 85.26 diz respeito a “aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando”,  enquanto a posição 85.28 relaciona-se a “monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens”.

4- Considerando o laudo pericial, que concluiu que a mercadoria tem o GPS como estrutura principal da central multimída, tem-se que os produtos amoldam-se à posição 85.26. (AC 5055388-72.2015.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 26/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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