Informativo

22 de maio de 2020

ICMS. Lei estadual que proíbe que inscrito no CADIN faça uso de incentivos fiscais. Impossibilidade da utilização de créditos presumidos

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSMISSÃO DE GUIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. GUIA NÃO RECEBIDA PELO FISCO. LEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA RETIFICADORA COM POSSIBILIDADE DE COMPUTAR CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1- A Lei Estadual nº 18.466/2015, que instituiu o CADIN no âmbito do Estado do Paraná, proíbe que qualquer inscrito no cadastro faça uso de incentivos fiscais concedidos pela legislação estadual. Logo, aplicada essa premissa, torna-se impossível a utilização dos créditos presumidos para fins de compensação de créditos devidos a título de ICMS, informados através de escrituração fiscal digital.

2- Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.787-PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/05/2020, DJE 14/05/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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