Informativo

19 de junho de 2020

PIS e Cofins. Regime não-cumulativo. Entrega e mercadorias vendidas pelo próprio contribuinte. Insumos

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS EM SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1- Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos previsto nos art. 3º, II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (REsp. 1.235.979-RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJE 19/12/14).
2- Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.221.170-PR (DJE 24/04/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
3- Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de cláusulas contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, das peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pelo Contribuinte no transporte, até o adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo.
4- Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte recorrida, a revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.632.007-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 12/03/18; REsp. 1.711.207-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 21/09/18; REsp. 1.759.416-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 19/09/18.
5- Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp 1747255-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/06/2020, DJE 17/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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