Informativo

3 de julho de 2020

Pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Participação em subsidiária integral. Impedimento

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 25 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PADIS. PARTICIPAÇÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. IMPEDIMENTO. A participação de pessoa jurídica na qualidade de sócia controladora de subsidiária integral impede a fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis, pois a beneficiária deixaria de atender às condições e aos requisitos exigidos pela legislação, ao exercer atividade diferente das previstas, qual seja, gestão de outras entidades.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, I, II e III, § 3º, e 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Decreto nº 6.233, de 2007, arts. 2º, 5º e 6º, I e II, § 3º, e art. 11.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110737

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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