Informativo

3 de julho de 2020

PIS e Cofins. Fusão, cisão incorporação. Apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110741

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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