Informativo

10 de julho de 2020

IRPJ e CSLL. Regime de universalidade de tributação dos lucros no exterior

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 1996, 1997, 1998

CSLL. LUCROS NO EXTERIOR. LEI Nº 9.249/1995. ADSTRITA AO IRPJ. MP 1.858-6/99. INCIDÊNCIA PARA A CSLL. TERMO INICIAL. 1º DE OUTUBRO DE 1999.

A Lei nº 9.249, de 1995 implantou regime de universalidade de tributação dos lucros no exterior apenas para o IRPJ, razão pela qual continuou a CSLL submetida à sistemática da territorialidade, que só foi alterada para a contribuição social a partir da MP nº 1.858-6, de 1999, que passou a surtir efeitos a partir de 1ºde outubro de 1999.

CSLL. LUCROS NO EXTERIOR. ART. 74 DA MP nº 2.158-35, DE 2001. PARÁGRAFO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP 1.858-6/99. Autuação fiscal fundamentada com base no art. 74 da MP nº 2.158-35, caput e parágrafo único, que retroagiu para alcançar lucros auferidos no exterior “disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados” anteriores ao ano-calendário de 2002, incidente tanto para IRPJ quanto CSLL, resta fulminada em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.588, que declarou a inconstitucionalidade da retroatividade prevista no parágrafo único do mesmo art. 74 da MP nº 2.158-35. (Proc. 10280.004798/2004-55, Ac. 9101-004.928, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 03/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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