Informativo

31 de julho de 2020

Compensação em DCTF. Constituição do crédito tributário. Decadência

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. LEI Nº 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  DECADÊNCIA CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31/10/2003.

Eventuais débitos decorrentes da compensação declarada em DCTF só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação do sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de   inconformidade, cujo recurso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

A partir de 31/10/2003, portanto, a simples declaração de compensação apresentada pelo contribuinte passou a constituir o crédito, elidindo a necessidade de constituição formal do débito tributário mediante lançamento de ofício pela Autoridade Fazendária.

Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31/10/2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando ao reconhecimento da decadência.

O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, de forma que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a finalidade de evitar a decadência.

Apelação e remessa oficial improvidas. (Ap. Remessa Necessária – 0020887-96.2012.4.03.6100, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 20/07/2020, e – DJF3 Judicial 1 Data: 27/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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