Informativo

31 de julho de 2020

Compensação. Mandado de Segurança. Efeitos. Decadência

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2002

MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. As sentenças mandamentais gozam de eficácia executiva. Os créditos dela decorrentes poderão ser objeto de compensação sempre que a sentença, ao reconhecer a existência/inexistência da relação jurídico tributária, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação.

PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. De acordo com o explicitado nos Pareceres PGFN/CRJ nº 19, de 06/01/2011 e PGFN/CAT nº 2.093/2011, o contribuinte beneficiário de direito creditório via Mandado de Segurança fará jus aos créditos existentes a partir da data da sua impetração. Observe-se que deverá ser respeitado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado para envio das declarações de compensação.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2002

MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. As sentenças mandamentais gozam de eficácia executiva. Os créditos dela decorrentes poderão ser objeto de compensação sempre que a sentença, ao reconhecer a existência/inexistência da relação jurídico-tributária, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação.

PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. De acordo com o explicitado nos Pareceres PGFN/CRJ nº 19, de 06/01/2011 e PGFN/CAT nº 2.093/2011, o contribuinte beneficiário de direito creditório via Mandado de Segurança fará jus aos créditos existentes a partir da data da sua impetração. Observe-se que deverá ser respeitado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado para envio das declarações de compensação. Recurso Voluntário parcialmente procedente. (Proc. 11020.003588/2007-16, Ac. 3402-007.434, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, 24/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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