Informativo

31 de julho de 2020

Crédito presumido de PIS e Cofins. Enquadramento da empresa como cerealista ou agroindustrial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ARTS. 8º DA LEI N. 10.925/2004 E 56-A DA LEI N. 12.350/2010. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ.

1- Cinge-se a questão ao enquadramento da empresa recorrente como cerealista ou agroindustrial, para fins de aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS apurado na forma do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, c/c o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010.

2- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.)”. Precedentes.

3- Para modificar a conclusão do julgado, no sentido de declarar o direito ao creditamento pretendido pela recorrente, forçoso seria o revolvimento do contexto fático-probatório para concluir que a insurgente não apenas beneficia o insumo, mas o industrializa. Tal situação encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

4- Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1697611-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/06/2020, DJE 24/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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