Informativo

31 de julho de 2020

CSLL. Despesas indedutíveis para apuração do IR, mas não, necessariamente, para apuração da CSLL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2008

APURAÇÃO BASE DE CÁLCULO DA CSLL. As despesas consideradas indedutíveis para apuração de Imposto de Renda não devem, necessariamente, ser consideradas também indedutíveis para apuração da Base de Cálculo da CSLL. Não existe na legislação dispositivo que determine a adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre lucro de despesas efetivas, tidas como indedutíveis na apuração do lucro real. Tal situação, todavia, não dispensa a comprovação da efetiva realização da despesa.

CSLL. DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. O valor das despesas de amortização do ágio deve ser adicionado para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

CSLL. DEDUÇÃO DE MULTAS. Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias meramente acessórias de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. (Proc. 16682.721503/2013-53, Acórdão nº 1402-004.536, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 11/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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