Informativo

31 de julho de 2020

Fraude à execução fiscal. Caracterização

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.

I- O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

II- A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

III- No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 16/01/2003, com citação da pessoa jurídica em 24/06/2005, na pessoa do coexecutado alienante, tendo sido inscrito o débito em dívida ativa em 31/05/2002 e alienado o bem em 22/11/2007.

IV- Desse modo, tendo ocorrido o negócio jurídico posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, está caracterizada a fraude à execução.

V- Reconhecida a fraude à execução, restam prejudicadas as demais alegações da parte apelante.

VI- Recurso de apelação improvido. (AC 0005785-62.2016.4.03.6110, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 17/07/2020, e – DJF3 Judicial 1 Data: 27/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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