Informativo

31 de julho de 2020

Pandemia. Prorrogação de prazo de recolhimento de tributo. Deferimento na via judicial. Impossibilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO TITULAR DA COMPETÊNCIA NORMATIVA. DEFERIMENTO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.  

-Ainda que sejam graves os efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos, e mesmo que seja louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, o ordenamento jurídico não assegura a prorrogação do prazo de recolhimento de tributos nos termos pretendidos pelo sujeito passivo.

-As decisões proferidas pelo E.STF (ACO 3363 e 3365) envolvem dívida pública de entes da Federação, ao passo em que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20/01/2012 (versando sobre contribuintes em situações particulares derivadas de fatalidades como enchentes e desmoronamentos), destina-se à situação diferente da discutida nos autos, porque a pandemia causada pela COVID-19 não tem parâmetro anterior na história recente e mostra contornos globais mais complexos e abrangentes às responsabilidades da sociedade e do Estado.

-Cabe ao titular da competência normativa federal decidir pela postergação do prazo de cumprimento de obrigações tributárias (principais e acessórias), como foi o caso da Medida Provisória nº 927, de 20/03/2020, e da Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03/04/2020, na extensão estabelecida pelo respetivo diploma normativo.

-De um lado, a via mandamental eleita não serve para a provocação da atividade legislativa, mas de outro lado, eventual inércia do Poder Público quanto às obrigações tributárias no período emergencial pode se converter em violação concreta das prerrogativas de contribuintes afetados de múltiplas maneiras pelos efeitos da pandemia. Porém, existindo atos normativos prorrogando prazo para o cumprimento de obrigações tributárias, no contexto extraordinário no qual se encontra a realidade brasileira, o Poder Judiciário deve respeitar o exercício da discricionariedade nos moldes positivados pelo titular da competência normativa.

-Em suma, é atribuição do titular da competência normativa a função discricionária de avaliação do impacto socioeconômico das medidas adotadas e das necessidades orçamentárias destinadas à correta atuação estatal, inclusive com o fim de inibir o avanço da doença e atender às necessidades mínimas de sobrevivência da população. Nesse contexto, o controle judicial somente é possível em casos de manifesta ou objetiva violação da discricionariedade política, o que não resta configurado pelo que consta dos autos.

-Em período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado.

-Agravo de instrumento provido. (AI 5007928-91.2020.4.03.0000, TRF 3ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j, 22/07/2020, Intimação via sistema Data: 27/07/2020)

                                

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CALAMIDADE PÚBLICA – PANDEMIA DA COVID-19 – TRIBUTOS FEDERAIS – PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTOS – (POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO) –  MORATÓRIA (LEI) – INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL – RECURSO PROVIDO. O presente feito versa a respeito da possibilidade de postergação do pagamento de tributos federais durante a crise provocada pelo COVID-19. Independentemente da gravidade da situação instalada ou da opinião deste magistrado sobre a necessidade de medidas regulatórias para amenizar os danos provocados pela pandemia, no âmbito deste processo limita-se a discussão sobre a legalidade ou não da cobrança do crédito tributário na data do vencimento. Corroborando a adequada divisão dos Poderes, algumas medidas já foram editadas para regulamentar tributos específicos, como o diferimento do pagamento de FGTS (Medida Provisória nº 927/2020) e do SIMPLES Nacional (Resolução CGSN nº 152/2020).Saliente-se que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama, na forma do disposto no artigo 141, CTN, a observância das hipóteses previstas no artigo 151 do mesmo diploma legal”, sendo certo que, “a teor do art. 97, VI, a suspensão do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade estrita” (REsp 219.651-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/11/2000), bem como “interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 111, I, do CTN)” (AgRg na MC 15.496-PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 21/08/2009). O instrumento adequado às situações de calamidade pública é a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN. Nesta senda, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. Esse é o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe pacífica a Jurisprudência “no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia” (RE 949278 AgR, Relator(a):  Min. Edson Fachin, 1ª T, j. 26/08/2016, DJE 203 Divulg. 22/09/2016 Public. 23/09/2016). Nesse sentido é a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles: “Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege” (“Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo, SP, p. 601). No caso, não há qualquer ilegalidade na cobrança do crédito fazendário. Observo, ainda, que a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda não possui aplicação imediata, conforme preceitua seu artigo 3º: “A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º”.Ademais, não é possível deixar a União Federal sem arrecadar tributos por três meses, ainda mais por força judicial, sendo oportuno ressaltar que a Portaria invocada foi baixada no contexto de uma determinada situação de calamidade local. No tocante ao decidido no ERESP 1.172.027, trata-se de discussão que, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, não se amolda ao presente caso, sendo distinta a exigência de um tributo relacionado à importação de bem roubado após o desembaraço aduaneiro e a incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salário, em que houve a efetiva prestação de serviço, bem como em função da solidariedade disciplinadora da contribuição.     Também não vislumbro a alegada violação ao princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte encontra fundamento constitucional, não me parecendo desarrazoada a distinção adotada pelo legislador, dada a própria diversidade da receita entre as diversas sociedades empresárias. Ressalto, enfim, a superveniência da Portaria nº 139/2020 do Ministério da Fazenda, ato normativo que atende parcialmente o pleito das impetrantes, ora agravadas. Agravo de instrumento provido. (AI 5007503-64.2020.4.03.0000, TRF 3ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 22/07/2020, Intimação via sistema Data: 26/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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