Informativo

31 de julho de 2020

PIS e Cofins. Créditos. Laudo detalhando o processo produtivo e indicando a relevância e essencialidade dos dispêndios que serviram de base para tomada de crédito

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018:

1- Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito;

2- Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente;

3- Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10120.909429/2011-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma.

Trata-se de Recurso Voluntário em face de decisão de primeira instância administrativa que decidiu pela improcedência da Manifestação de Inconformidade, nos moldes do despacho decisório e Relatório Fiscal constante dos autos.

Cuida-se de Declaração de Compensação (DCOMP) em que a interessada requer a compensação, com débitos próprios, do crédito de Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno, do período em questão, conforme demonstrado no Pedido de Ressarcimento (PER).

O processamento desse pedido resultou na emissão do Despacho Decisório que não homologou integralmente a(s) compensação(ões) declarada(s) na(s) DCOMP e detectou não haver valor a ser ressarcido para o período de apuração apresentado no PER, porquanto o crédito reconhecido fora insuficiente em face aos débitos informados pelo sujeito passivo. Sobre os débitos indevidamente compensados, o ato decisório formalizou a exigência de crédito tributário, com incidência de multa e juros de mora. (…) (Proc. 10120.909454/2011-04, Resolução nº 3201-002.621, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, 24/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar