Informativo

31 de julho de 2020

Sociedade em conta de participação (SCP). A sócia ostensiva não é a titular de seus créditos, apenas sua representante. Compensação de débitos com créditos de terceiros

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ESCRITURAÇÃO FISCAL INDIVIDUALIZADA. Nos termos do artigo 420 do CPC/73, preservado no artigo 464 do CPC/15, o magistrado poderá indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível ou impraticável. No caso concreto, a responsabilidade pela apresentação das provas do que foi alegado compete ao contribuinte, não cabendo determinação de perícia para a busca de provas.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, portanto, incabível a alegação de decadência.

Uma vez esgotada a discussão na via administrativa, a Receita pode inscrever em dívida ativa o que foi declarado e cobrar o débito, sem prévio lançamento, pois a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (§§ 6º e 8º da Lei nº 9.430/96).

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde com o fenômeno da extinção do crédito tributário sob condição resolutiva da ulterior homologação, decorrente da entrega da DCOMP, ainda que ambas as hipóteses afastem a possibilidade de cobrança judicial. Isto porque enquanto estiver pendente a condição resolutiva da posterior homologação, o crédito está extinto; sobrevindo a negativa da homologação, está desfeita a eficácia da compensação para extinguir o crédito. A rigor, a decisão não homologatória da compensação não pode ser equiparada a lançamento de ofício, pois o crédito tributário foi constituído pela confissão de dívida do contribuinte, cujo instrumento é a declaração de compensação.

Somente se pode falar em decurso do prazo prescricional quinquenal a partir da rejeição da compensação, quando o crédito tributário recupera a sua inteireza e torna-se exigível, caso não haja pagamento no prazo de trinta dias, ou após a decisão definitiva sobre os recursos opostos contra a decisão não homologatória da compensação. Prescrição afastada.

Para fins tributários a sociedade em conta de participação equipara-se às demais pessoas jurídicas, razão pela qual é contribuinte do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, os quais são de responsabilidade do sócio ostensivo e recolhidos em nome deste, ex vi do artigo 148 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26/03/99).

Nos termos da IN SRF 179/87, c/c artigo 515 do RIR/99 (vigente à época) a pessoa jurídica que participe de SCP como sócia ostensiva fica obrigada a segregar e escriturar as suas operações em separado, das operações referentes às SCP, sobretudo porque a figura da sociedade em conta de participação não se confunde com a pessoa jurídica da sócia ostensiva. A sócia ostensiva é a responsável pela informação e tributação dos resultados da sociedade em conta de participação, mas não é a titular de seus créditos, apenas sua representante.

Tratando-se de empresas distintas e não discriminando a autora, sócia ostensiva, os seus créditos e débitos daqueles das sociedades em conta de participação, agiu acertadamente o Fisco ao considerar tratar-se de compensação de débitos com créditos de terceiros, hipótese vedada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual considerou a compensação como não declarada.

Apelação improvida. (AC 0003337-86.2012.4.03.6133, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 01/06/2020, e – DJF3 Judicial 1 Data: 04/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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