Informativo

7 de agosto de 2020

Imposto de Importação. Classificação tarifária incorreta das mercadorias. Exclusão da multa de ofício

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Período de apuração: 15/08/1997 a 04/07/2002

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA/FALTA DE PAGAMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 10/1997. APLICAÇÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA DA MERCADORIA, COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Seguindo disposição do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, o excludente de responsabilidade previsto no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 10/1997 deve ser interpretado literalmente nos casos de exigência de diferença de tributos e multas decorrente do erro de classificação tarifária das mercadorias. A exclusão da multa de ofício por declaração inexata/falta de pagamento depende da correta descrição das mercadorias importadas na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua perfeita classificação tarifária. (Proc. 10314.003000/2002-51, Ac. 9303-010.286, Rec. Especial do Procurador,  CARF, CSRF, 3ª T, 16/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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