Informativo

14 de agosto de 2020

Contribuições previdenciárias. Obrigação acessória. Relevação de multa. Requisitos

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Data do fato gerador: 12/06/2007

AUTO DE INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. ATENDIDOS. Constitui infração a empresa deixar a empresa de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todos as contribuições, o montante das quantias descontados, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, que devem estar registrados em documento ou livro relacionados com as contribuições previdenciárias, e que não devem ser apresentados de forma deficiente. A multa poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO DIÁRIO. FORMALIDADES Cabe ao autuante demonstrar claramente que os livros diários apresentados com todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas, autenticados no curso da fiscalização, contêm vícios, que os tornam imprestáveis. (Proc. 10640.002149/2007-26, Ac. 2301-007.439, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, 07/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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