DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCRO AUFERIDO POR EMPRESA ESTRANGEIRA COLIGADA OU CONTROLADA DE EMPRESA BRASILEIRA. TRATADO CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL/ARGENTINA. DECRETO Nº 87.975/1982 E ART. 74 DA MP 2.158/2001. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARF. MEMBRO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL. VOTO ORDINÁRIO E DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERICULUM IN MORA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- As convenções internacionais celebradas para evitar a dupla tributação atribuem o poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento considerado.
2- O Tratado Internacional Brasil-Argentina foi regularmente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 74/1981 e pelo Decreto nº 87.976/1982.
3- A jurisprudência orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Constituição Federal. Inteligência do art. 98 do CTN. (STJ: REsp 1.161.467-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJE 01/06/2012; REsp 1.325.709-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 20/05/2014)
4- O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 não se aplica ao lucro das controladas estrangeiras situadas em países com os quais o Brasil possui tratado destinado a evitar a dupla tributação, desde que as controladas estrangeiras aufiram lucro e sejam tributadas no país de domicílio e não remetam o lucro para o outro país contratante.
5- O Judiciário, é sabido, não está adstrito à mera aplicação da letra da lei. Fosse assim, praticamente desnecessária seria a figura do Julgador. O direito cerca-se de princípios eivados de verdadeira carga axiológica e normativa, que o norteia. E o Estado Democrático de Direito, tal como concebido, tem como dever garantir o exercício de direitos individuais e sociais, impedindo que princípios e regras sejam descumpridos, ou que estas, em confronto com aqueles, sejam aplicadas.
6- Observa-se que a empresa obteve decisão favorável na “Câmara Baixa”, sendo que a reforma da decisão em sede de Recurso para a “Câmara Superior” de Julgamento só se deu em razão de um “voto de qualidade” proferido pelo Presidente.
7- O artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, tal como idealizado, estampa possibilidade de violação concreta ao princípio da igualdade já que prevê a possibilidade de que um representante da Fazenda Nacional tenha direito a dois votos num único processo. O próprio Decreto em menção traz, em seus artigos, vide § 7º, a preocupação com o respeito à paridade. Foge ao seu próprio escopo a previsão de prevalência dos interesses do Fisco em detrimento aos do contribuinte. Por óbvio que a previsão de que um representante da Fazenda Nacional tenha direito a dois votos em caso de empate nos processos que vota traz desequilíbrio na balança da Justiça, sendo bastante verossímil que os empates tendam a privilegiar os interesses fiscais.
8- A regra, ademais, não privilegia o interesse da maioria – um dos fundamentos do julgamento colegiado -, não fazendo sentido, ao menos do ponto de vista do princípio da igualdade e da paridade de armas, que um Julgador ordinário tenha direito a mais de um voto, ainda mais quando o segundo voto é determinante do desempate.
9- Com relação à multa de 75%, importante destacar que nos termos do art. 112, II, do CTN, a lei tributária que define infração deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
10- Verossímeis as alegações iniciais, sendo inconteste, no meu sentir, o perigo na demora ao contribuinte consubstanciado nos entraves inerentes à exigibilidade do crédito, tais como impossibilidade de emissão de CND ou CPEN, restrição do nome no cadastro de inadimplentes dentre outras decorrentes. Assim, o periculum in mora decorre da imprescindibilidade da expedição da certidão de regularidade fiscal para que a empresa possa continuar desenvolvendo suas atividades.
11 – Por ora, deve ser mantida a decisão que suspendeu a exigibilidade créditos tributários de IRPJ e CSLL, objeto do processo administrativo nº 10880.729239/2011-11.
12 – Agravo de instrumento desprovido. (AI 5004071-71.2019.4.03.0000, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 30/07/2020, e-DJF3 Judicial 1 Data: 03/08/2020)