Informativo

14 de agosto de 2020

IRPJ e CSLL. Lucros do exterior. Tratados internacionais. Voto de qualidade no CARF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCRO AUFERIDO POR EMPRESA ESTRANGEIRA COLIGADA OU CONTROLADA DE EMPRESA BRASILEIRA. TRATADO CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL/ARGENTINA. DECRETO Nº 87.975/1982 E ART. 74 DA MP 2.158/2001. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARF. MEMBRO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL. VOTO ORDINÁRIO E DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERICULUM IN MORA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

1- As convenções internacionais celebradas para evitar a dupla tributação atribuem o poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento considerado.

2- O Tratado Internacional Brasil-Argentina foi regularmente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 74/1981 e pelo Decreto nº 87.976/1982.

3- A jurisprudência orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Constituição Federal. Inteligência do art. 98 do CTN. (STJ: REsp 1.161.467-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJE 01/06/2012; REsp 1.325.709-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 20/05/2014)

4- O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 não se aplica ao lucro das controladas estrangeiras situadas em países com os quais o Brasil possui tratado destinado a evitar a dupla tributação, desde que as controladas estrangeiras aufiram lucro e sejam tributadas no país de domicílio e não remetam o lucro para o outro país contratante.

5- O Judiciário, é sabido, não está adstrito à mera aplicação da letra da lei. Fosse assim, praticamente desnecessária seria a figura do Julgador. O direito cerca-se de princípios eivados de verdadeira carga axiológica e normativa, que o norteia. E o Estado Democrático de Direito, tal como concebido, tem como dever garantir o exercício de direitos individuais e sociais, impedindo que princípios e regras sejam descumpridos, ou que estas, em confronto com aqueles, sejam aplicadas.

6- Observa-se que a empresa obteve decisão favorável na “Câmara Baixa”, sendo que a reforma da decisão em sede de Recurso para a “Câmara Superior” de Julgamento só se deu em razão de um “voto de qualidade” proferido pelo Presidente.

7- O artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, tal como idealizado, estampa possibilidade de violação concreta ao princípio da igualdade já que prevê a possibilidade de que um representante da Fazenda Nacional tenha direito a dois votos num único processo. O próprio Decreto em menção traz, em seus artigos, vide § 7º, a preocupação com o respeito à paridade. Foge ao seu próprio escopo a previsão de prevalência dos interesses do Fisco em detrimento aos do contribuinte. Por óbvio que a previsão de que um representante da Fazenda Nacional tenha direito a dois votos em caso de empate nos processos que vota traz desequilíbrio na balança da Justiça, sendo bastante verossímil que os empates tendam a privilegiar os interesses fiscais.

8- A regra, ademais, não privilegia o interesse da maioria – um dos fundamentos do julgamento colegiado -, não fazendo sentido, ao menos do ponto de vista do princípio da igualdade e da paridade de armas, que um Julgador ordinário tenha direito a mais de um voto, ainda mais quando o segundo voto é determinante do desempate.

9- Com relação à multa de 75%, importante destacar que nos termos do art. 112, II, do CTN, a lei tributária que define infração deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.

10- Verossímeis as alegações iniciais, sendo inconteste, no meu sentir, o perigo na demora ao contribuinte consubstanciado nos entraves inerentes à exigibilidade do crédito, tais como impossibilidade de emissão de CND ou CPEN, restrição do nome no cadastro de inadimplentes dentre outras decorrentes. Assim, o periculum in mora decorre da imprescindibilidade da expedição da certidão de regularidade fiscal para que a empresa possa continuar desenvolvendo suas atividades.

11 – Por ora, deve ser mantida a decisão que suspendeu a exigibilidade créditos tributários de IRPJ e CSLL, objeto do processo administrativo nº 10880.729239/2011-11.

12 – Agravo de instrumento desprovido. (AI 5004071-71.2019.4.03.0000, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 30/07/2020, e-DJF3 Judicial 1 Data: 03/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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